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#1757671

A respeito do trabalho portuário, pode-se afirmar que 

  • cabe ao operador portuário efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados, bem como das parcelas referentes às férias e 13° , diretamente ao trabalhador portuário avulso.
  • na hipótese de constituição ou associação à cooperativa para se estabelecer como operador portuário, o trabalhador portuário avulso terá seu registro junto ao OGMO cancelado.
  • cabe ao OGMO a escalação do trabalhador portuário avulso em sistema de rodízio, atentando-se para a observância do intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, ressalvadas as situações excepcionais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • é imperativo o comparecimento pessoal do trabalhador portuário avulso para fins de habilitação em escala, mantendo-se a escalação presencial de trabalhadores portuários como meio preferível.
  • o trabalhador avulso, maior de 65 anos, que não preencha os requisitos para aposentadoria, não possua meios para prover sua subsistência e não seja beneficiário de assistência médica ou pensão especial fará jus a benefício assistencial mensal.
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