O Código Penal conta com dispositivo cuja finalidade é coibir
a violência doméstica, entendida esta como a prática do
delito de lesão corporal contra ascendente, descendente,
irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou
tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das
relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade {Art.
129, § 9°, do Código Penal). Sobre essa norma, é correto
afirmar que
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