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#2264271

De acordo com a Circular SUSEP nº. 356/07, as operações com Instrumentos Financeiros Derivativos que envolvam ativos garantidores somente serão admitidas, no âmbito dos mercados supervisionados pela SUSEP, quando destinados a hedge. Nesse sentido, as operações com instrumentos financeiros derivativos destinados a hedge devem atender, cumulativamente, às seguintes condições, exceto:

  • Possuir identificação documental do risco objeto de hedge, com informação detalhada sobre a operação, destacados o processo de gerenciamento de risco e a metodologia utilizada na avaliação da efetividade do hedge desde a concepção da operação.
  • Comprovar a efetividade do hedge, desde a concepção e no decorrer da operação, com indicação de que as variações no valor de mercado do instrumento de hedge compensam, no período, as variações no valor de mercado do item objeto de hedge, num intervalo entre 80% (oitenta por cento) e 125% (cento e vinte e cinco por cento).
  • Não ter como contraparte na operação empresa integrante do grupo empresarial a que pertence.
  • Impossibilidade de ajuste ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos e os respectivos itens objeto de hedge, por ocasião dos balancetes mensais e balanços.
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