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#2658971

De acordo com a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, em seu Art. 10, os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, NÃO são obrigados a 

  • proceder a exames visando ao diagnóstico e à terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais.
  • manter registro das atividades desenvolvidas através de prontuários individuais pelo prazo de trinta anos.
  • identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente.
  • manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
  • fornecer declaração de nascimento em que constem, necessariamente, as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato.
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