De acordo com o Art. 145 do Código do Processo Civil, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no Art. 421. Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos descritos nos parágrafos 1 e 2, do Art. 145, a indicação dos peritos será
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