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#2453227

Segundo o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, seria INCORRETO afirmar que:

  • Como regra geral, admite-se a possibilidade de quebra de sigilo bancário (expedição de ofício ao Banco Central para obter informações acerca da existência de ativos financeiros do devedor), desde que esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora.
  • A possibilidade de penhoraonlinedepende de ter sido requerida antes ou depois da vigência da Lei 11.382/2006.
  • A possibilidade de penhoraonlinenão depende de ter sido requerida antes ou depois da vigência da Lei 11.382/2006.
  • Antes da vigência da Lei 11.382/2006, a penhoraonlineé medida excepcional, cabível somente quando o exequente comprova que exauriu todas as vias extrajudiciais em busca dos bens do executado.
  • Depois da vigência da Lei 11.382/2006, a penhoraonlinenão exige mais o esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados.
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