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#2056327

O ICMS é um imposto que possui uma característica denominada não cumulatividade. Conforme a Lei distrital no 1.254/1996 do Distrito Federal, a não cumulatividade do ICMS se opera

  • compensando-se o que for devido em cada mês, em cada estabelecimento do contribuinte, com o montante do imposto por ele mesmo recolhido, a título de ICMS, no mesmo período de referência, a favor do Distrito Federal ou de outra unidade federada.
  • lançando-se a débito, no razão, o valor das saídas vezes a alíquota, e lançando-se a crédito, no caixa, o valor das entradas vezes a alíquota, e deduzindo-se da diferença o valor do ICMS pago ao Distrito Federal ou a outro Estado.
  • compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, pelo Distrito Federal ou por outra unidade federada.
  • assegurando-se, ao contribuinte emitente, a possibilidade de se creditar do valor destacado em documento fiscal relativo à saída de mercadoria, ainda que exista benefício que resulte na exoneração parcial da obrigação de pagar o imposto.
  • lançando-se a crédito, na conta ICMS a pagar, o valor relativo ao imposto devido em razão das saídas, e lançando-se a débito, na conta ICMS a recuperar, o valor indicado nas notas fiscais emitidas no período.
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