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#2336671

Uma empresa localizada em Ananindeua (Pará) teve um terreno desapropriado pela Prefeitura. O valor do terreno escriturado na contabilidade da empresa era de $ 100.000,00 e a Prefeitura de Ananindeua indenizou a desapropriação pelo valor de $ 110.000,00. Quanto ao tratamento fiscal e contábil do referido fato econômico e jurídico não é correto afirmar o seguinte:

  • o ganho de capital será diferido, desde que seja transferido para uma reserva especial de lucros.
  • o diferimento é condicionado à aplicação pela empresa na compra de outros bens do ativo não circulante no prazo máximo de dois anos após o recebimento da indenização.
  • o ganho de capital será contabilizado como receita e o incentivo fiscal ocorrerá com a exclusão na parte “A” do Livro de Apura o do Lucro Real.
  • a reserva de lucro será constituída por destinação da conta Lucros Acumulados pelo mesmo montante apurado na Demonstração do Resultado do Exercício.
  • no contexto, ressalva-se que o art.423 do RIR/99 tributa o ganho de capital obtido na transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
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