De acordo com a Lei nº 11.107/2005, o consórcio público para a realização de objetivos de interesse comum entre os entes federativos adquirirá personalidade jurídica, sendo certo que a aludida norma estabelece que a pessoa jurídica de direito público que pode dele resultar será plurifederativa, ou seja, integrará a Administração Indireta de cada um dos entes consorciados. Nesse contexto, é correto afirmar que tal pessoa jurídica de direito público plurifederativa é designada de
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