I. Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora. II. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. III. A superveniência da sentença, nos autos originários, não faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada. IV. Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco.
Está correto o que consta APENAS em
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