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De acordo com o § 2° do art. 31 da Lei n° 12.973/2014, nas vendas de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, realizadas para recebimento do preço, integral ou parcial, após o término do exercício social seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na

  • proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração.
  • proporção do prazo total da operação, independente do prazo de recebimento.
  • data do recebimento da última parcela do prazo estabelecido na operação.
  • data do recebimento inicial ou na data do recebimento final, opcionalmente.
  • data da operação, independente do prazo contratado para seu recebimento.
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