Sobre os regimes de bens no Brasil pode-se afirmar:
I. No regime da separação de bens não se comunicam os adquiridos onerosamente na constância do casamento, salvo quando registrados na forma de condomínio.
II. Na comunhão universal integram a massa de bens comuns os recebidos em doação ou sucessão ainda que por apenas um dos cônjuges.
III. No regime da participação final nos aquestos presumem-se da propriedade do cônjuge devedor os bens móveis.
IV. Na comunhão parcial de bens excluem-se da comunhão os frutos e rendimentos dos bens particulares.
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