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#2726127

Foi publicado no Diário Oficial um Edital de licitação organizado pelo Município de Vassouras tendo por objeto a contratação de serviços de engenharia para construção de um Posto de Saúde. A modalidade licitatória escolhida foi a concorrência, e o tipo de licitação eleito foi “técnica e preço”. O Edital exige, na fase de habilitação, a apresentação de Certidão de Acervo Técnico dos profissionais integrantes das licitantes e proíbe a participação do autor do projeto básico no referido certame. O Edital foi objeto de impugnação. O argumento utilizado corretamente pelo impugnante foi:

  • é incabível a adoção da modalidade licitatória “concorrência” para contratação da obra em questão, pois o valor orçado permitia sua realização pela modalidade “tomada de preços”;
  • a exigência de apresentação de Certidão de Acervo Técnico por ocasião da fase de habilitação viola o principio da competitividade;
  • a escolha do tipo de licitação “técnica e preço” para contratação de obras de engenharia, nesse caso, é indevida, pois não houve autorização expressa da maior autoridade da Administração;
  • por estar sendo licitado em outro procedimento a construção do Hospital Central de Vassouras, a contratação em separado da construção do Posto de Saúde configuraria parcelamento ilegal de obra, pois ambas poderiam estar sendo construídas conjuntamente;
  • a proibição de participação do autor do projeto básico no certame destinado à contratação do projeto executivo viola o princípio da competitividade e da eficiência da Administração Pública.
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