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#1607827

A convocação de audiências públicas no âmbito do processo judicial

  • deve ser feita segundo regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, por meio de edital publicado em Diário Oficial respectivo, com antecedência mínima de 30 dias e aberta a todos os interessados, sem prejuízo do chamamento de convidados especialistas.
  • é tratada no âmbito regimental do Supremo Tribunal Federal com previsão de que, havendo defensores e opositores relativamente à matéria objeto da audiência, será garantida a participação das diversas correntes de opinião.
  • pode ser feita pelo magistrado, segundo prevê o Código de Processo Civil, no curso de processo judicial coletivo, em qualquer grau de jurisdição, sempre que entender necessária a colheita de elementos técnicos para embasar sua decisão.
  • tem como escopo principal, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, contrapor as partes litigantes em busca de soluções conciliatórias nas ações multitudinárias complexas.
  • será feita a critério do magistrado, segundo a Lei da Ação Civil Pública, sempre que julgar necessário o esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou verificar a notória insuficiência das informações existentes nos autos.
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