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#1601071

De acordo com a Lei Complementar Estadual n° 9.230/1991, o Corregedor-Geral, antes do término do mandato

  • poderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior.
  • não poderá ser destituído, exceto por sentença transitada em julgado proveniente de ação penal pública incondicionada.
  • poderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de no mínimo um terço do Conselho Superior.
  • poderá ser destituído por proposta de no mínimo dois quintos do Conselho Superior, condicionada à aprovação expressa do Defensor Público-Geral.
  • poderá ser destituído a qualquer tempo pelo Defensor Público-Geral, devendo o mesmo justificar a sua destituição para o Conselho Superior no prazo máximo de sessentas dias a contar do ato administrativo em questão, quando a mesma será efetivada.
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