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#1827427

“A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre a pessoa designada e o agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção” (STF, 2ª Turma. ARE 896.762 AgR. Rel. Min. Dias Toffoli, j. 4.6.2018). Essa decisão do Supremo Tribunal Federal dá concretude

  • ao princípio do nepotismo na Administração Pública.
  • aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
  • aos princípios da isonomia e da publicidade.
  • ao princípio da disponibilidade dos bens públicos.
  • ao princípio da independência dos poderes públicos.
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