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#1850571

O Governador do Estado, com o objetivo de aumentar a eficiência da Administração Pública e diminuir os gastos com a estrutura administrativa, editou decreto dispondo que duas empresas públicas estaduais, com atuação estranha aos segmentos de eletricidade, água e saneamento, teriam a sua estrutura reunida, deixariam de existir e dariam origem a uma nova empresa pública, responsável por exercer a totalidade das competências de suas antecessoras. À luz da Constituição do Estado de Santa Catarina, é correto afirmar que:

  • a sistemática constitucional afeta à Administração Pública Estadual é incompatível com o instituto da fusão de entidades públicas;
  • a fusão de empresas públicas somente poderia ser realizada, via decreto do Chefe do Poder Executivo, caso houvesse lei específica autorizando-a;
  • como as empresas públicas têm personalidade jurídica de direito público, a sua extinção deveria redundar no retorno dos respectivos bens à Administração Pública direta;
  • a fusão das empresas públicas somente poderia ser realizada caso tivesse sido expressamente contemplada na lei geral do Programa Nacional de Desestatização;
  • a possibilidade de fusão de empresas públicas independe de lei específica autorizando-a, estando ínsita na própria concepção de Administração Pública.
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