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#1809827

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é regulamentada pela NR-05. A função da CIPA é tornar compatível a atividade laboral com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador, visando à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. A respeito da NR-05 e das funções da CIPA, é CORRETO afirmar que: 

  • No período de transição de uma CIPA para a comissão seguinte, é necessário que o empregador ou a Comissão Eleitoral providencie a constituição da nova gestão por meio de processo eleitoral em conformidade com a legislação, com antecedência de, no máximo, 60 (SESSENTA) dias da data limite do término de mandato da gestão da CIPA anterior.
  • A CIPA deverá ser dimensionada com base no maior número de funcionários ativos no ano anterior, quando se tratar de empresas ou de organizações que tiverem operação sazonal.
  • Quando se tratar de empresas em regime MEI (Microempreendedor Individual), o microempreendedor deverá ser nomeado como único representante da CIPA.
  • No processo eleitoral da CIPA, quando a participação dos empregados for inferior a 50%, os votos não serão apurados e o período de votação deverá ser prorrogado até o dia seguinte. Em hipótese de não atingir novamente a meta de participação dos empregados, o processo eleitoral deverá ser prorrogado da mesma forma, até que se atinja participação superior a 50% dos empregados.
  • É função da CIPA determinar as medidas de segurança a serem adotadas nos mais diversos ambientes de trabalho como, por exemplo, quais Equipamentos de Proteção Individual e Sistemas de Proteção Coletiva são cabíveis para o desenvolvimento das atividades laborais com segurança.
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