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#1870571

Com o objetivo de desconstituir decisão que lhe era desfavorável, João ajuizou ação rescisória perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na qual José figurou no polo passivo. Apesar de devidamente citado, José deixou de apresentar contestação. Contudo, ao analisar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu acórdão favorável a José, julgando a ação rescisória improcedente. À luz dos entendimentos pacificados no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, é possível afirmar que:

  • A decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho no julgamento da ação rescisória poderá ser impugnada por meio de recurso de revista dirigido ao TST.
  • A decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho no julgamento da ação rescisória se mostra equivocada, uma vez que, não tendo José apresentado contestação, a ação não poderia ter sido julgada improcedente.
  • A decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho no julgamento da ação rescisória poderá ser impugnada por meio de agravo interno dirigido ao Órgão Especial desse mesmo tribunal.
  • A decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho no julgamento da ação rescisória poderá ser impugnada por meio de recurso ordinário dirigido ao TST.
  • A decisão proferida se mostra equivocada, uma vez que, no âmbito da Justiça do Trabalho, somente o Tribunal Superior do Trabalho possui competência para analisar e julgar ações rescisórias.
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