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#1874227

Pode a Fazenda Pública defender-se na Execução: 

  • Mediante embargos à execução, que, no entanto, sempre dependem da garantia do juízo.
  • Mediante objeção de executividade, também conhecida como exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja de ordem pública e passível de conhecimento com base exclusivamente em prova documental.
  • Alegando prescrição intercorrente, a qualquer momento, ainda que mediante petição avulsa, mesmo que já decidida a questão.
  • Mediante embargos à execução, cuja cognição é sempre plena e exauriente.
  • Apenas mediante embargos à execução.
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