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#1877271

Segundo o Art. 58 da CLT, a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. A quantidade de horas extras permitidas para o funcionário, conforme preceitua o Art. 59, é:

  • em número não excedente a duas horas por dia
  • variável, estipulada para cada categoria nos acordos coletivos
  • de até quatro horas por dia, desde que não sejam noturnas
  • de duas horas extras por semana e seis horas extras noturnas no mês
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