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#3071271

Maria, Deputada Federal, com participação ativa na política estadual, divulgou, em seu informativo eletrônico mensal, notícia da prática de crime contra a Administração Pública em seu Estado de origem.
Por se sentirem atingidos em sua honra, os gestores, cuja identidade seria facilmente conhecida a partir da narrativa de Maria, consultaram um advogado em relação à possibilidade de responsabilizá-la pelo ilícito praticado em detrimento de sua honra, sendo-lhes corretamente esclarecido que

  • Maria não pode ser responsabilizada na situação descrita na narrativa, em razão da incidência da cláusula de imunidade material.
  • Maria somente poderia ser responsabilizada caso fosse demonstrado que o crime atingiu bens ou interesses da União, o que não consta da narrativa.
  • a responsabilização de Maria é possível, considerando o seu envolvimento na política estadual e os evidentes benefícios que obteria com a notícia que veiculou.
  • Maria não pode ser responsabilizada por palavras, opiniões e críticas exaradas no curso do mandato, com abstração de sua essência e dos respectivos destinatários.
  • a não responsabilização de Maria, com base na sua imunidade material, está associada ao caráter oficial do informativo, tornando-se possível caso seja particular.
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