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#3623871

Rogério e Furtado foram indiciados pela autoridade policial em razão da prática de crime de estelionato contra Amâncio, o qual foi à Delegacia e representou contra os supostos autores do fato delituoso.
Após a conclusão das investigações, o Ministério Público, no prazo legal, promoveu o arquivamento da investigação em relação a ambos os indiciados, sob o fundamento da inexistência de fato criminoso, havendo apenas ilícito civil, notificando a vítima no prazo legal, bem como o Juízo, o qual se limitou a acolher a promoção do Ministério Público.
Decorridos seis meses do recebimento da notificação, Amâncio ajuizou Ação Penal Privada Subsidiária apenas em face de Rogério, deixando de fazê-lo em relação a Furtado.

Nesse contexto, está correto afirmar que a Ação Penal Privada Subsidiária

  • não deverá ser recebida pelo Juízo, pois é incabível diante da promoção de arquivamento do Ministério Público efetuada no prazo legal.
  • deverá ser recebida pelo Juízo, diante do direito que possui a vítima de rever a promoção de arquivamento do Ministério Público.
  • não deverá ser recebida pelo Juízo, pois o direito de queixa é indivisível, e a vítima somente ajuizou a ação em face de Rogério.
  • deverá ser recebida pelo Juízo, em razão da omissão do Ministério Público em exercer a Ação Penal Pública, não tendo havido a decadência do direito de queixa.
  • não deverá ser recebida pelo Juízo, pois se verificou a perempção do direito de queixa, bem como em razão de esta ser indivisível em relação aos autores do fato criminoso.
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