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#3630427

No curso da execução orçamentária, caso verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais,  

  • o Poder Executivo deve proceder à limitação de empenho e de movimentação financeira (contingenciamento) no percentual estimado no Relatório Bimestral, sendo tal medida cogente para o Poder Executivo e meramente indicativa para os demais poderes.
  • fica autorizado, em caráter discricionário, o contingenciamento das dotações correspondentes às despesas não discricionárias, em percentual suficiente para fazer frente a frustração de receita estimada para o quadrimestre subsequente.
  • fica autorizada a realização de operação de antecipação de receita orçamentária, independentemente de lei específica, até o montante necessário para fazer frente à estimativa de frustração de receita relativa ao exercicio orçamentário em curso.
  • impõe-se a todos os Poderes e ao Ministério Público, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
  • ficam proibidas transferências voluntárias e suspensas as transferências obrigatórias, até que a realização da receita retorne aos patamares previstos na Lei Orçamentária Anual, não sendo atingidas pelo contingenciamento as transferências decorrentes de emendas impositivas.
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