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#2150458

Em relação aos servidores municipais, dispõe a Lei Orgânica Municipal de Arujá:

  • A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivos e Legislativos, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
  • É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de 2 (dois) cargos de professor com outro técnico e científico ou a de 3 (três) cargos privativos de médico.
  • Os proventos da aposentadoria dos servidores estatutários e dos ocupantes de cargos em comissão serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuando-se quando decorrentes de reenquadramento, de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
  • A lei fixará o limite e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Presidente da Câmara Municipal, não se aplicando tal dispositivo aos servidores da administração pública indireta.
  • O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo, após 2 (dois) anos contados de sua efetivação, sendo que os vencimentos dos cargos do Poder L­egislativo não poderão ser inferiores aos pagos pelo Poder Executivo, obedecidas as disposições legais vigentes.
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