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#1739658

Em ano eleitoral muito se fala em propagação de “fake news” e o direito à liberdade de expressão que é manifestado pela livre publicação e circulação no território nacional de jornais e outros periódicos. A Constituição Federal garante que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição. Todavia, para trazer para o mundo jurídico as empresas radiodifusoras e agências de notícias, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) estabelece uma série de critérios. Sobre as empresas radio-difusoras e agências de notícias, é correto afirmar: 

  • Pode ser considerado clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, matriculado nos termos da Lei de Registros Públicos.
  • No caso de empresas noticiosas, o pedido de matrícula conterá a designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio.
  • O pedido de matrícula de empresas de radiodifusão, jornais ou outras publicações periódicas conterá unicamente a indicação da sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas impressoras e denominação destas.
  • O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos indicados na Lei nº 6.015/73 e as alterações de qualquer das declarações ou documentos elencados na citada lei deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias. Devendo ainda, cada declaração a ser averbada corresponder a um requerimento.
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