Na Constituição Federal de 1988 (Art.182, §4o), lê-se: “É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento. As penalidades, previstas na Constituição para os casos em que o aproveitamento do solo urbano se da de maneira inadequada, são as seguintes, EXCETO:
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