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#2658358

Nos termos da Constituição do Estado do Acre e em vista da disciplina da CF/88, o Estado, excepcionalmente, poderá intervir em seus Municípios

  • quando não forem prestadas as contas devidas, desde que seja denunciado ao Tribunal de Contas do Estado e este considerar, pela maioria absoluta de seus membros, devidamente comprovada a denúncia e decretar a intervenção do Estado.
  • quando forem praticados atos de corrupção devidamente comprovados perante o Tribunal de Contas do Estado e este a decretar pela maioria simples de seus membros.
  • quando o Tribunal de Justiça local der provimento à representação do Procurador Geral do Estado, para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.
  • quando o Tribunal de Justiça local der provimento à representação do Procurador Geral da Justiça, para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.
  • quando o Tribunal de Justiça local der provimento à representação do Defensor Público Geral do Estado, para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.
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