De acordo com o artigo 67 do ECA, ao
adolescente empregado, aprendiz, em regime
familiar de trabalho, aluno de escola técnica,
assistido em entidade governamental ou não-governamental,
é vedado trabalho: I – penoso, insalubre e perigoso.
II – realizado em horários e locais que
permitam a frequência à escola.
III – matutino, realizado fora do perímetro
geográfico da escola frequentada pelo
adolescente.
IV – noturno, realizado entre as vinte e duas
horas de um dia e as cinco horas do dia
seguinte.
V – realizado em locais prejudiciais à sua
formação e ao seu desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social.
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