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#1685914

Em decorrência de uma sentença oriunda de ação de cobrança, Marina foi intimada para pagar uma quantia de R$ 50.000 no ano de 2020, mas não cumpriu a obrigação no prazo fixado e em seguida impugnou a sentença, alegando inexigibilidade da obrigação, tendo em vista decisão de 2021 do SFT em controle concentrado de constitucionalidade que declarou inconstitucional o fundamento da sentença.
Nessa situação hipotética, a matéria trazida na impugnação de Marina está 

  • equivocada, pois trata-se de decisão decorrente de um cumprimento de sentença, logo, a medida processual a ser usada pela parte seria a de impugnação com cumprimento de sentença, que tem matéria livre.
  • equivocada, uma vez que a arguição da referida inconstitucionalidade deveria ter sido apresentada em ação rescisória, cujo prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão do STF.
  • equivocada, pois como a decisão é oriunda de uma execução civil, o mecanismo processual correto a ser usado por Marina são os embargos à execução.
  • correta, pois a lei ou o dispositivo de lei que fundamentou a sentença fora considerada inconstitucional, não restando outra alternativa a Marina senão alegar a inexigibilidade da obrigação.
  • equivocada, pois a decisão transitou em julgado, ocasionando assim o ato jurídico perfeito e o direito adquirido pela parte contrária, não sendo possível se valer de declaração de inconstitucionalidade posterior.
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