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#1842898

Considere a seguinte situação hipotética:


A Câmara Municipal de Nova Odessa instaura processo administrativo disciplinar e intima o servidor envolvido nos fatos apontados como irregularidades para todos os atos processuais, franqueando-se todos os instrumentos necessários à realização do contraditório e da ampla defesa. O servidor apresenta sua defesa pessoalmente, sem constituir advogado para representá-lo. Em conclusão ao processo, decide-se pela aplicação ao servidor da pena de demissão.


Nesse caso, é correto afirmar que o processo é

  • nulo porque o responsável pela condução do processo administrativo disciplinar deveria ter constituído um advogado como defensorad hoc, para garantir ao servidor uma defesa técnica.
  • válido, pois segundo entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível impor sanções administrativas disciplinares por ritos mais simples, inclusive pela simples aplicação da verdade sabida.
  • nulo, porque o responsável pela condução do processo administrativo deveria ter garantido ao servidor uma defesa técnica, por meio da intimação da Defensoria Pública – ou, na sua falta, da Ordem dos Advogados do Brasil – para que atuassem no feito, ainda que essa não fosse a vontade do servidor.
  • valido, pois segundo entendimento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição, sendo, portanto, suficiente a autodefesa feita pelo servidor.
  • nulo, porque vige o princípio constitucional da indispensabilidade do advogado, razão pela qual o servidor não poderia, jamais, atuar em nome próprio, sendo que o responsável pela condução do processo deveria ter suspendido seu trâmite até que o servidor regularizasse sua representação processual.
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