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#1806210

Relativamente à Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que dispõe, entre outros, sobre o regime especial tributário do patrimônio de afetação e letra de crédito imobiliário, é correto afirmar:

  • O crédito imobiliário caucionado não poderá ser substituído por outro crédito, ainda que da mesma natureza.
  • A Letra de Crédito Imobiliário será emitida sob a forma nominativa e não será transferível mediante endosso em preto.
  • A critério do devedor, poderá ser dispensada a emissão de certificado, devendo a Letra de Crédito Imobiliário sob a forma escritural ser registrada em sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.
  • O endossante da Letra de Crédito Imobiliário responderá pela veracidade do título, mas contra ele não será admitido direito de cobrança regressiva.
  • A Letra de Crédito Imobiliário poderá ter prazo de vencimento superior ao prazo do crédito imobiliário que lhe serve de lastro.
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