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#1797098

Sobre a disciplina da relação de consumo e a aplicabilidade de normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, conforme a interpretação que vem sendo dada na jurisprudência, assinale a alternativa INCORRETA:

  • contratos relativos ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, previstos na Lei nº 10.188/2001, estando voltados ao atendimento de necessidade de moradia de população de baixa renda, submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
  • contratos de abertura de crédito para financiamento estudantil (FIES), ao constituírem programa de governo em benefício dos estudantes, ficam excluídos da disciplina consumerista.
  • em ocorrendo saques fraudulentos em conta bancária, o correntista não pode ser obrigado a provar o fato negativo, ou seja, que não efetuou os referidos saques, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6o, VIII, do CDC.
  • eventual conflito do sistema interno consumerista com a disciplina internacional, em particular, as Convenções de Varsóvia e de Montreal, relativo a controvérsias envolvendo extravio de bagagens de passageiros em transporte aéreo internacional, deve ser solucionado com prevalência aos tratados internacionais.
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