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#1870554

Uma autarquia estadual contratou empregado sem prévia aprovação em concurso público. Passados 5 anos da contratação, foi reconhecida a nulidade do vínculo por ele mantido com a autarquia, ante a inobservância do princípio da inafastabilidade do concurso público. Em face desse contexto, à luz dos entendimentos já pacificados pelo TST e pelo STF, é possível afirmar que: 

  • O vínculo mantido entre o empregado e a autarquia não poderia ter sido rompido, pois, sendo o contrato de trabalho um contrato realidade e, estando presentes todos os requisitos do vínculo empregatício, esse se aperfeiçoou, independentemente da realização do concurso público.
  • O empregado fará jus a todas as verbas a que teria direito um trabalhador dispensado sem justa causa, uma vez que, sendo a autarquia a parte hipersuficiente da relação, deve responder pelos prejuízos decorrentes da inobservância do princípio do concurso público, não podendo o trabalhador, com exclusividade, suportar as consequências de ato praticado por aquela, sob pena de se operar enriquecimento ilícito da autarquia.
  • O empregado fará jus a todas as verbas a que teria direito um trabalhador dispensado sem justa causa, reduzidas pela metade, uma vez que na hipótese houve culpa recíproca quanto a não realização do concurso público.
  • O empregado não fará jus ao pagamento de nenhum valor em virtude da extinção do seu vínculo, uma vez que o ato nulo não produz efeitos.
  • O empregado fará jus apenas à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
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