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#1846354

“...se o poder constituinte se destina a criar uma constituição concebida como organização e limitação do poder, não se vê como esta ‘vontade de constituição’ pode deixar de condicionar a vontade do criador. Por outro lado, este criador, este sujeito constituinte, este povo ou nação, é estruturado e obedece a padrões e modelos de condutas espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade e, nesta medida, considerados como ‘vontade do povo’. Além disto, as experiências humanas vão revelando a indispensabilidade de observância de certos princípios de justiça que, independentemente da sua configuração (como princípios suprapositivos ou como princípios supralegais mas intra-jurídicos) são compreendidos como limites da liberdade e omnipotência do poder constituinte. Acresce que um sistema jurídico interno (nacional, estadual) não pode, hoje, estar out da comunidade internacional. Encontra-se vinculado a princípios de direito internacional (princípio da independência, princípio da autodeterminação, princípio da observância de direitos humanos).”

(CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição)

No excerto acima transcrito, o autor discorre sobre a

  • existência de condicionantes materiais à atuação do poder constituinte.
  • compreensão da doutrina clássica do poder constituinte.
  • relação dicotômica entre poder constituinte originário e poder constituinte derivado.
  • relação dicotômica entre poder constituinte originário e poder constituinte decorrente.
  • relação dicotômica entre poder constituinte nacional e poder constituinte supranacional.
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