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#1825354

O art. 3°,, da Lei 8.666/1993 dispõe que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Ocorre que seja possível haver empate entre as propostas. Desta forma, com base no §2° do art. 3° , da Lei 8.666/1993, em igualdade de condições, serão assegurados como primeiro critério de preferência e desempate os bens e serviços:

  • produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional.
  • produzidos no País.
  • produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
  • produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
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