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#1795510

De acordo com a Lei n° 8.666/1993, nas licitações para fornecimento de bens,

  • em qualquer hipótese, é desnecessária a comprovação de aptidão pela absoluta ausência de previsão legal.
  • a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
  • em qualquer hipótese, é desnecessária a comprovação de aptidão em razão da existência de dispositivo legal dispensando expressamente essa comprovação.
  • a comprovação de aptidão será feita obrigatoriamente através de atestados fornecidos exclusivamente por pessoa jurídica de direito público, sendo desnecessária a apresentação de certidões.
  • a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de certidões e atestados fornecidos exclusivamente por pessoa jurídica de direito público, devendo o contratante apresentar necessariamente as duas modalidades de documentos.
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