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#1796554

Antônio, tentando fazer um crediário, foi informado de que seu crédito não estava aprovado por ter uma restrição no cadastro de maus pagadores, em virtude de uma suposta dívida junto ao Banco XDR. Ele é cliente desse banco há anos e jamais teve qualquer problema desse gênero, pois tem o hábito de quitar suas pendências de forma pontual. Além disso, nunca recebeu qualquer correspondência sobre esse fato. Nesse cenário, é correto afirmar que

  • cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação de Antônio antes de proceder à inscrição.
  • é indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação a Antônio sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
  • incumbe ao Banco supostamente credor a exclusão do registro da dívida em nome de Antônio do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 dias corridos a partir do integral e efetivo pagamento do débito, caso o débito fosse exigível.
  • da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, cabe indenização por dano moral, mesmo se preexistente legítima inscrição.
  • se a inscrição do nome de Antônio fosse devida, poderia ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, porém dependeria tal período de manutenção da prescrição da execução.
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