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#2427354

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

  • As ações possessórias cujo procedimento especial é previsto no Código de Processo Civil consistem em interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse, e visam, respectivamente, a tutelar a posse contra seu molestamento, turbação ou esbulho.
  • Na ação de reintegração de posse, o juiz, ao conceder o pedido cumulado de desfazimento de construção ou plantação, deverá determinar ao réu-esbulhador que desfaça a construção ou plantação, tendo, pois, tal decisão, natureza mandamental.
  • As demandas possessórias são dúplices, permitindo que o réu, em contestação, requeira tutela possessória, independentemente de reconvenção.
  • A tutela possessória é dita de cognição sumária de corte vertical, porque a alegação e discussão do domínio são questões irrelevantes para a procedência da ação possessória.
  • Há diferença entre as ações de reintegração de posse de força nova e a de força velha no que tange aos requisitos a serem demonstrados para obtenção da liminar possessória. Na ação de força nova, o perigo na demora é presumido pelo legislador; na de força velha, ao revés, o requerente deverá demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil.
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