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#2462498

A Lei da Adoção 12.010/09 trouxe mudanças em aspectos essências à garantia do direito à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente, sendo esses considerados sujeitos em condição peculiar de desenvolvimento.

Assim, no trâmite processual da adoção, é CORRETO afirmar

  • que a criança e o adolescente serão excluídos das oitivas durante o trâmite processual em virtude de prerrogativas legais para a manutenção da integridade psicológica dos envolvidos por se tratar de sujeitos em desenvolvimento.
  • que a família natural tem prioridade, ressalvada impossibilidade demonstrada por decisão judicial fundamentada.
  • que o desejo dos adolescentes é secundário e desnecessário à decisão judicial.
  • que, na adoção, tutela ou guarda na mesma família substituta, os grupos de irmãos serão desfeitos para facilitar o processo em trâmite na justiça.
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