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#2389198

A Constituição Federal de 1988 na seção II (da saúde) preconiza em relação à iniciativa privada que:

  • As entidades filantrópicas têm preferência sobre as instituições privadas na participação de forma complementar do SUS.
  • A assistência à saúde é vedada à iniciativa privada;
  • As instituições privadas com fins lucrativos integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde;
  • A legislação complementar dispõe sobre os casos em que a comercialização de órgãos, tecidos, sangue e seus derivados é permitida;
  • A destinação de recursos públicos para subvenções às instituições privadas com fins lucrativos é prevista quando o sistema público não dispuser de leitos
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