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#2390710

Por meio de dissídio coletivo de trabalho foi celebrada por acordo judicial a Convenção Coletiva da Categoria - CCT dos Químicos do Estado do Rio de Janeiro, com vigência durante o período de 20/03/2014 até 20/03/2015, estipulando intervalo para refeição e descanso de 2 horas e adicional noturno de 25%. A empresa Produtos Químicos Deuses S/A, que pertence à categoria econômica das em- presas químicas, firmou com o Sindicato dos Trabalha- dores na Indústria Química do Estado do Rio de Janeiro um Acordo Coletivo de Trabalho-ACT, com a mesma vigência da Convenção, estipulando redução do horário de intervalo para refeição e descanso de uma hora para trinta minutos e adicional noturno de 30%. Nessa situação hipotética, o adicional noturno e o intervalo para refeição e descanso serão, respectivamente, de

  • 30% e trinta minutos, porque o Acordo Coletivo prevalece sobre a Convenção Coletiva, por se tratar de norma de caráter especial, que prevalece sobre a norma de caráter geral, nos termos do art. 2o, § 2oda LICC.
  • 30% e duas horas, porque as condições estabelecidas em convenção, naquilo que é mais favorável, prevalecem sobre as estabelecidas em acordo.
  • 25% e duas horas, porque a Convenção Coletiva prevalece sobre o Acordo Coletivo.
  • 20% e uma hora, porque havendo divergência entre Acordo e Convenção nenhuma delas prevalecerá, o que implica manter a previsão legal.
  • 25% e uma hora, ou seja, aqueles que já vinham sendo aplicados na empresa até que seja ajuizada ação coletiva pelo Ministério Público do Trabalho para verificação de qual instrumento normativo prevalecerá.
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