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#2445854

A Constituição Federal, ao contemplar no art. 37, § 6.º, que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, no que tange à responsabilidade civil do Estado, acolheu a

  • irresponsabilidade do Estado.
  • responsabilidade subjetiva do Estado.
  • responsabilidade subjetiva das prestadoras de serviço.
  • irresponsabilidade do risco integral.
  • responsabilidade objetiva do Estado.
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