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#1984998

De acordo com a Lei nº 6.404/76, art. 197, no exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de:

  • Reserva Estatutária.
  • Reserva para contingências.
  • Reserva de Lucros a Realizar.
  • Reserva de retenção de lucros.
  • Reserva Legal.
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