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#3360854

Um eleitor em pleno gozo de seus direitos políticos, filiado por quase um ano ao partido “A”, resolve mudar de partido filiando-se ao partido “B”, sendo de seu conhecimento que o partido “A” já havia remetido ao Juiz Eleitoral a relação dos filiados na data prevista em lei.
Sua situação eleitoral será considerada normalizada:

  • ao receber do partido “A” resposta por escrito de aceitação do pedido de cancelamento da filiação e entrega desta documentação ao partido “B”, no máximo no dia seguinte ao da nova filiação, sob pena de serem as duas filiações consideradas nulas para todos os efeitos;
  • decorridos dois dias da data da entrega da comunicação por escrito ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da zona em que for inscrito, sob pena de duplicidade de filiação partidária;
  • ao comunicar sua nova filiação ao partido “A”, com finalidade de cancelamento de sua filiação, assim como ao Juiz da sua respectiva Zona Eleitoral, até o dia imediato da nova filiação, sob pena de serem as duas filiações consideradas nulas para todos os efeitos;
  • após o partido “B” ter recebido a documentação própria para a filiação, atestando que o eleitor atendeu às regras estatutárias do partido e foi aceito como novo filiado;
  • ao comunicar sua nova filiação ao partido “A”, com finalidade de cancelamento, ao órgão de direção municipal e ao Juiz da sua respectiva Zona Eleitoral, decorridos dois dias da entrega da comunicação.
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