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#3380710

Considere a situação hipotética a seguir. Um sócio responsável por avaliações de risco e de independência de uma empresa de auditoria nacional, com atuação nos principais estados da federação, é consultado por um de seus sócios quanto a um determinado caso, qual seja: um potencial cliente, do relacionamento de um dos sócios da empresa de auditoria, que não o consulente, requereu a emissão de carta-proposta para auditoria das demonstrações contábeis da Companhia XYZ por três exercícios consecutivos, a partir de 31.12.2007; adicionalmente, o consulente informou que aquele sócio que mantém o relacionamento foi diretor administrativo e financeiro da empresa a ser auditada até novembro/2004 e seu representante comercial de janeiro/2005 a dezembro/2006 no principal mercado da empresa, sendo remunerado com base em comissões sobre vendas, de acordo com contratos padrões aplicados a todos os representantes, passando à condição de sócio da empresa de auditoria em fevereiro/2007. Feitas as consultas julgadas necessárias e tomadas as medidas cabíveis, o sócio responsável orientou o consulente a apresentar a proposta solicitada, à qual teve a confirmação formal para iniciar os trabalhos contratados. Com base nessa situação, e tendo como referência as normas profissionais editadas pelo CFC, indique a alternativa adequada à orientação tomada.

  • Decidiu-se que o sócio de auditoria, ex-diretor da empresa a ser auditada cujo relacionamento foi descontinuado em dezembro/2006, não deveria se envolver com esse trabalho.
  • A orientação do sócio responsável por avaliações de risco e de independência da entidade de auditoria foi equivocada, e o contrato deve ser desfeito, porque, mesmo com a proibição do sócio do relacionamento de integrar a equipe a cargo desse cliente, ele foi um alto executivo, com influência na condução dos negócios, tornou-se um sócio muito conceituado na empresa de auditoria nacional e com certeza vai influenciar o sócio designado para esse trabalho e seu corpo gerencial. Ademais, trata-se de uma ameaça significativa de auto-revisão, e o lapso de tempo decorrido desde que houve o desligamento da antiga empresa não é superior a 3 anos, como requerido pela norma profissional aplicável.
  • A orientação do sócio responsável por avaliações de risco e de independência da entidade de auditoria foi correta, e o contrato deve ser mantido, porque aquele sócio se afastou da direção da empresa a ser auditada há no mínimo dois anos, e não há motivo para ele não ser o encarregado desse trabalho, já que, discutido o tema com os órgãos de governança corporativa da entidade a ser auditada, não foi feita qualquer restrição a que o ex-diretor fosse o encarregado do trabalho de auditoria independente, além da indicação de um sócio revisor para o trabalho.
  • O sócio do relacionamento com o novo cliente pode ser também o sócio responsável por esse trabalho, em face do lapso de tempo decorrido desde que ele deixou a direção daquela empresa e, ademais, considerando o objetivo da empresa de abrir seu capital e registrar-se no nível 1 da BOVESPA a partir de meados de 2007, seria ganho de tempo na execução dos trabalhos de auditoria, principalmente sobre períodos anteriores que nunca foram auditados, necessários para apresentação ao mercado e à CVM.
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