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#3380954

É permitida a contratação e a manutenção de Auditor Independente por parte das instituições financeiras quando ocorrer:

  • Participação acionária, direta ou indireta, do Auditor Independente, responsável técnico, diretor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, na entidade auditada ou em suas ligadas.
  • Existência de operação ativa ou passiva na entidade auditada ou nas suas ligadas, de responsabilidade ou com garantia do Auditor Independente, responsável técnico, diretor ou qualquer outro integrante da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na instituição.
  • Pagamento de honorários e reembolso de despesas do Auditor Independente, relativos ao ano-base das Demonstrações Contábeis objeto de auditoria, pela entidade auditada, isoladamente, ou em conjunto com suas ligadas, com representatividade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento total do Auditor Independente naquele ano.
  • Participação de responsável técnico, diretor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, do Auditor Independente substituído nos trabalhos de auditoria independente realizados pelo seu sucessor para a mesma entidade, em prazo inferior a dois anos da substituição.
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