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#2053854

O Código de Leis Trabalhistas (CLT) foi promulgado na primeira metade do século passado, sendo formalmente designado como Decreto-Lei nº 5.452/1943. Como as relações e formas de trabalho se modificam continuamente, tal lei acaba recebendo frequentes atualizações, tendo em vista manter-se adequada e efetiva em todos os períodos. Deve, assim, refletir com precisão e equilíbrio as relações jurídicas e trabalhistas entre empregador e empregado em todos os momentos em que estiver vigendo. Em uma atualização recente, incluiu-se na CLT o regime de teletrabalho, cujo conceito pode ser descrito como:

  • Prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
  • Trabalho realizado na residência, domicílio ou escritório do empregado, desde que utilizada alguma modalidade de tecnologia remota, permitindo a comunicação entre o funcionário e a empresa.
  • A prestação de serviços realizada por funcionários terceirizados em serviços de atendimento telefônico em modalidade decall center.
  • Trabalho realizado por agentes autônomos, que não possuem vínculo empregatício com a empresa contratante, constituindo uma relação de prestação serviços, com foco predominante em tecnologia da informação.
  • Atividades de trabalho realizadas exclusivamente fora das dependências do empregador, fazendo uso de tecnologias modernas e atuais, tendo em vista aumentar a eficiência do trabalho e reduzir os custos de deslocamento.
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