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#3616954

Joana, servidora efetiva da autarquia Niterói Prev, foi cedida à Prefeitura Municipal de Niterói, no interesse da administração, passando a exercer suas funções no novo órgão. No entanto, três meses após sua remoção, ela foi surpreendida com o corte das parcelas referentes à Gratificação de Desempenho e ao Adicional de Qualificação Técnica, sob o fundamento de que tais parcelas teriam sido pagas indevidamente desde o início da sua lotação na Prefeitura. Diante dessa situação, a servidora ajuizou ação requerendo o restabelecimento dos pagamentos das parcelas suspensas, com base no princípio da segurança jurídica e da irredutibilidade remuneratória, alegando que exerce suas funções com eficiência e que os valores vinham sendo pagos regularmente por meses. Considerando a Lei que modifica o Quadro de Pessoal da Niterói Prev e institui o Plano de Cargos e Salários dos seus Servidores (Lei nº 3.851/2023), assinale a afirmativa correta.

  • A pretensão de Joana é legítima, pois os valores pagos por mais de três meses se incorporaram à sua remuneração, sendo vedada a sua supressão.
  • A pretensão de Joana não pode ser acolhida, pois as parcelas pleiteadas apenas devem ser pagas a servidores lotados Niterói Prev, e não a servidores cedidos.
  • Joana faz jus às parcelas porque, sendo servidora pública e estando em exercício na Prefeitura Municipal de Niterói, é irrelevante sua lotação formal para fins de percepção de gratificações previstas na Lei nº 3.851/2023.
  • O recebimento da Gratificação de Desempenho e do Adicional de Qualificação Técnica, constantes na Lei nº 3.851/2023, é um direito de qualquer servidor público municipal, independentemente da lotação, desde que haja exercício de função pública e habitualidade no pagamento por, ao menos, sessenta dias.
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