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#2678298

Conforme o RI − TARF (Decreto n° 19.648/2003), a Resolução Interpretativa

  • será expedida pelo Presidente do TARF, ou, em sua falta, pelo Vice Presidente em exercício.
  • poderá ser proposta pelo Presidente do Tribunal ou por conselheiro efetivo ou suplente, com mais de dois anos de efetivo exercício no TARF, exceto se este for representante dos contribuintes ou da sociedade civil.
  • é de adoção obrigatória, e tem por finalidade dirimir conflitos de entendimentos entre Autoridades Julgadoras de Primeira Instância, ou entre Câmaras Julgadoras, e uniformizar a jurisprudência do Tribunal.
  • poderá ser proposta por qualquer autoridade julgadora do TARF, será analisada e julgada pelas Câmaras Julgadoras e pelo Tribunal Pleno, sucessivamente, considerando-se aprovada se obtiver, pelo menos, três quintos de votos favoráveis dos presentes, em cada votação.
  • será de adoção obrigatória por todas as Autoridades Fiscais do Estado, e terá por finalidade evitar condutas elisivas por parte dos contribuintes, quando essas condutas não estiverem plenamente vedadas por lei ou por regulamento.
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